sábado, 26 de janeiro de 2013

O dano da vida.

Em artigo recentemente publicado nos Estudos em Homenagem ao Dr. Miguel Galvão Teles defendi que o nosso sistema jurídico admite claramente a indemnização do dano da vida. Só posso por isso subscrever a posição do Conselheiro Pires da Rosa sobre este tema. Só tenho pena que a mesma não tenha feito vencimento no Supremo Tribunal de Justiça. Efectivamente, a partir do momento em que se admite o diagnóstico pré-natal não faz qualquer sentido rejeitar acções de responsabilidade civil interpostas pelas crianças que nascem por múltiplas deficiências em virtude de erros no diagnóstico do médico que impediram a mãe de interromper a gravidez. As acções de wrongful life têm vindo a ser paulatinamente reconhecidas nos diversos países, e pensamos que com inteira justificação. Não há por isso nenhum motivo para que os nossos tribunais continuem a rejeitar a protecção da responsabiliade civil precisamente nos casos em que a negligência médica conduz a lesões colossais a um ser humano, levando a que o mesmo tenha uma existência de sofrimento.

Adenda: O acórdão do STJ pode encontrar-se aqui.

4 comentários:

Anônimo disse...

E Vossa Excelência poderá explicar-me COMO, COM QUE FUNDAMENTO, poderia o tribunal condenar a clinica a indemnizar a criança?

Luís Menezes Leitão disse...

Leia o meu artigo que eu lá respondo a todas essas questões.

Anônimo disse...

estou desejosa de ler o seu artigo, enquanto não o faço esclareça-me por favor, a propósito das ações de wrongful life qual seria, na sua prespetiva, a responsabilização mais correta: a contratual por violação do direito de credito entre a mãe e a clínica, afastando assim a possibilidade de violação do direito a não nascer; ou extracontratual em que o direito violado será aquele?

Anônimo disse...

Boa noite, onde posso encontrar esse artigo? está disponível online?