quinta-feira, 8 de abril de 2010

O PGR e a comissão de inquérito parlamentar.

Nos termos do art. 13º, nº 1, da Lei dos Inquéritos Parlamentares, as comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados. Por isso, o art. 13º, nº3, da mesma Lei admite que as comissões parlamentares de inquérito solicitem às autoridades judiciárias as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito, sendo que nos termos do art. 13º, nº7, a recusa de apresentação de documentos só se pode ter por justificada nos termos da lei processual penal.
Perante este enquadramento legal, não se compreende como pode o Procurador-Geral da República abster-se de enviar todos os documentos solicitados, enviando apenas "alguns documentos" à comissão de inquérito. Num Estado de Direito não é aceitável que os despachos que o PGR emite num assunto com esta relevância, e pelos quais justifica a não abertura de inquérito, sejam mantidos secretos, e nem sequer possam ser conhecidos para efeitos de inquérito parlamentar.
Esta actuação do PGR ameaça abrir uma crise institucional sem precedentes. Neste momento, é o papel da Assembleia da República como órgão de soberania que está em causa. Se à Assembleia da República podem ser recusados por parte de uma autoridade judiciária os elementos necessários para que ela exerça no quadro de um inquérito parlamentar as funções de fiscalização política que lhe competem, é manifesto que ela deixou de ter condições para exercer essas funções.
Das duas uma: ou o PGR envia os documentos ou a comissão de inquérito deve ser imediatamente encerrada, uma vez que não poderá trabalhar adequadamente se vir seleccionada por outrem a informação que lhe chega. Caberá depois a quem de direito tirar as conclusões sobre se no nosso sistema político a posição do PGR deve prevalecer contra a posição do Parlamento.

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